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CARNÊ-LEÃO
O contribuinte, pessoa física, que está obrigado a entrega da Declaração de Ajuste Anual no exercício de 2021 e que obteve no ano de 2020, rendimentos do trabalho não assalariado ou sem vínculo empregatício de outra pessoa física ou do exterior, está sujeito a tributação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, sob a forma do recolhimento mensal obrigatório. Portanto, está sujeito ao preenchimento do Carnê-Leão.
O programa Carnê-Leão 2020 pode ser obtido no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço www.gov.br/receitafederal/pt-br e está disponível desde o início de 2020. Os dados do programa Carnê-Leão 2020 podem ser exportados para a aba Titular da ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior da Declaração de Ajuste Anual de IRPF do exercício de 2021, ano-calendário de 2020.
Há uma novidade este ano. O Carnê-Leão Web. A partir de 1º de fevereiro de 2021, o sistema Carnê-Leão Web passou a ser acessado diretamente no Portal e-CAC e preenchido de forma online.
A partir deste ano, não será mais necessário baixar o programa ou aplicativo para celular do Carnê-Leão para registrar os rendimentos e gerar o DARF. O Sistema de Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) estará disponível para utilização online já para o ano-calendário 2021.
Rendimentos sujeitos ao Carnê-leão
Segundo a última edição do manual do carnê leão, disponível no Manual de Ajuda do Programa IRPF 2021, estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão os rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, tais como os relativos a:
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Trabalho sem vínculo empregatício;
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Locação e sublocação de bens móveis e imóveis;
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Arrendamento e subarrendamento;
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Pensões, inclusive alimentícia, ou alimentos provisionais, mesmo que o pagamento tenha sido feito por meio de pessoa jurídica;
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Prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais
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Prestação de serviços de representante comercial autônomo, intermediário na realização de negócios por conta de terceiros;
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Emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados pelos cofres públicos;
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Prestação de serviços de transporte de cargas - no mínimo 10% (dez por cento) do total dos rendimentos recebidos;
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Prestação de serviços de transporte de passageiros - no mínimo 60% (sessenta por cento) do total dos rendimentos recebidos;
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Rendimentos decorrentes da atividade de leiloeiro.
Deduções do Carnê-Leão
Podem ser admitidas as seguintes deduções na base de cálculo do imposto:
Contribuição previdenciária oficial;
Dependentes (R$ 189,59 por dependente);
Livro Caixa;
Livro Caixa
É o livro no qual são relacionadas, mensalmente, as receitas e despesas relativas à prestação de serviços sem vínculo empregatício. Está dispensado o seu registro na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) ou em cartórios.
As despesas escrituradas em livro Caixa podem ser deduzidas somente pelo trabalhador autônomo, leiloeiro, e titular de serviços notariais e de registro se e somente se forem despesas de custeio essenciais para manutenção e realização da prestação do serviço
Despesa de custeio
Considera-se despesa de custeio aquela indispensável à atividade profissional, como aluguel de sala comercial, gastos com água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo e contratação de pessoal.
Despesas com Transporte/locomoção
Não são dedutíveis, no livro Caixa, as despesas com transporte, locomoção, combustível, estacionamento, manutenção de veículo, seguro e pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), com exceção das efetuadas por representante comercial autônomo, quando correrem por conta desse.